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Jurisprudências

TSTRR 211840-95.1998.5.01.0048

Responsabilidade subsidiária: ente público tomador dos serviços

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público tomador dos serviços
  • Condenação pautada na antiga redação da súmula 331, iv/tst
  • No caso, esta e
  • Responsabilidade subsidiária afastada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. No caso, esta e. Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público, com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST. 2. Todavia, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Diante, portanto, da impossibilidade de condenação da Administração Pública pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas, imperioso o exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, para exame de possível afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA ANTIGA REDAÇÃO DA SÚMULA 331, IV/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. 1. Tendo em vista o quanto fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, não é possível a condenação automática da Administração Pública pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. 2. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária foi imputada ao ente público com fundamento no item IV da Súmula 331 do TST, à míngua, portanto, da premissa de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Dessarte, impõe-se o provimento do apelo para afastar a responsabilidade atribuída ao ente público. 3 . Configurada a violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária da Administração e II - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.

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