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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000342-31.2023.5.09.0195

Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial limitam o valor da condenação imposta. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Ao interpretar a legislação de regência, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em precedente sob a Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, DEJT 07/12/2023), fixou o entendimento segundo o qual “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. 4. A luz desse entendimento, esta Primeira Turma, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou convencimento no sentido de que o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento, no particular. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No que se refere ao tempo de espera do empregado motorista, a necessidade de observância da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322 é suficiente para que seja reconhecida a transcendência política do recurso de revista, razão pela qual deve se dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Evidenciada potencial inobservância à modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF no julgamento da ADIN 5.322/DF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN 5.322/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a correta aplicação do entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADI 5.322 do STF considerando, para tanto, a modulação dos efeitos definida também pela Suprema Corte. 2. No presente caso, o TRT determinou que “os tempos de espera devam ser considerados como tempo de trabalho efetivo, devendo ser computados na jornada de trabalho para fins de cálculo das horas extras e reflexos”. 3. Acerca do tema, no julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C; firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. 4. Ocorre que, ao apreciar os embargos declaratórios, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a manifestação da CNTTT no sentido de que a ausência de modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade impactaria vigorosamente o setor produtivo em geral e atribuiu-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI, ocorrida em 12.07.2023. 5. No caso, o contrato de trabalho teve vigência no período de 22/04/2019 a 14/08/2022, período não contemplado pelos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte para efeito da declaração de inconstitucionalidade dos referidos dispositivos da CLT. Em tal contexto, inaplicável ao caso a tese jurídica vinculante fixada no julgamento da ADI 5.322. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema alusivo aos dispositivos da CLT que regem a matéria concernente ao tempo de espera do empregado motorista; ii) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; iii) conhecer do recurso de revista por violação do art. 235-C, §8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de horas extras, reflexos e consectários referentes ao tempo de espera. Brasília, 15 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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