TSTAIRR 0000927-61.2024.5.05.0421
Empregada sem concurso público antes da promulgação da constituição federal
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Ausência de estabilidade do artigo 19 do adct
- Inaplicabilidade da súmula nº 382 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 382 DO TST. TEMA 25 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Observa-se que a reclamante foi admitida, sem concurso público, em 1º/5/1988, como professora pelo Município reclamado, o qual instituiu seu regime jurídico estatutário apenas por intermédio da Lei Municipal nº 475 de 3 de janeiro de 1995. Quanto à transferência de regime, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário, situação distinta do caso examinado. Por outro lado, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que os empregados admitidos na administração pública, entre 5/10/1983 e a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, permanecem regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda que haja instituição posterior de Regime Jurídico Único, pois a eles não foi assegurada a estabilidade prevista no art. 19 da ADCT. Nesses casos, especificamente, como é o do caso em apreço, não se cogita falar na aplicabilidade da prescrição bienal, uma vez que não houve extinção do contrato de trabalho, senão a sua continuidade no regime celetista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora