TSTAg-AIRR 0012308-03.2023.5.15.0137
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Horas extras
- Comissões por vendas canceladas
- Prêmio
- Reflexos
- Justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HORAS EXTRAS. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. PRÊMIO. REFLEXOS. JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento patronal com fundamento nas Súmulas 126 e 333, do TST, no art. 896, § 7.º, da CLT, bem assim no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ante a inobservância de exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Todavia, na minuta do presente agravo, a agravante não se insurge, ainda que minimamente, contra os fundamentos da decisão agravada. Nesse cenário, em observância ao princípio processual da dialeticidade recursal, esta Corte entende ser desfundamentado o agravo que não impugna os fundamentos da decisão denegatória, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento, conforme item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão, ainda que genérica, de reforma da decisão monocrática, o que denota o exercício do direito à ampla defesa e a busca pelo devido processo legal, não se evidenciando, por ora, má-fé ou o intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 20 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora