TSTAIRR 1001904-98.2023.5.02.0083
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Revolvimento de fatos e provas
- Prejudicado, em decorrência, o exame da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional é categórico ao declarar que não há prova de que “Os cartões de ponto acostados aos autos revelam horários variáveis não apenas de início e término da jornada de trabalho, em regra das 08h00 às 18h00, de segunda a sexta-feira, como também do intervalo intrajornada de 01 hora para refeição e descanso, além de apontamentos de folgas aos finais de semana e horas extras, todos devidamente assinados pelo trabalhador. Os holerites, por sua vez, comprovam o pagamento de horas extras, acrescidas de adicional de 60%. Assim sendo, competia ao recorrente desconstituir o valor probante da aludida prova documental, encargo do qual não se desvencilhou, haja vista a ausência de provas nesse sentido”. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator