TSTAg-AIRR 0010616-17.2023.5.15.0024
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Existência de ressalva precisa e fundamentada
- Violações não constatadas
- IRR 35
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE RESSALVA PRECISA E FUNDAMENTADA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. IRR 35. MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, a parte Reclamante apresentou ressalva específica e devidamente fundamentada apta a justificar a impossibilidade de liquidação imediata dos pedidos, seja em razão da necessidade de prova pericial para a aferição do grau de insalubridade, seja pela inexistência de acesso aos recibos de pagamento dos empregados indicados como paradigma para o pedido de diferenças salariais, em estrita observância ao disposto no art. 324 do CPC. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS IN ITINERE. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. EPI’S INSUFICIENTES PARA ELIDIR A INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator