TSTRRAg-Ag-RRAg 0000767-39.2024.5.19.0003
A) agravo em agravo de instrumento da reclamada: i) rescisão indireta e dano moral
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo em agravo de instrumento da reclamada
- I) rescisão indireta e dano moral
- Rito sumaríssimo
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) diferença salarial
- Abono previsto em norma coletiva
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. I) RESCISÃO INDIRETA E DANO MORAL – RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto aos temas da rescisão indireta e do dano moral, por óbice do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula 442 do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, no tópico. Agravo desprovido, no tópico. II) DIFERENÇA SALARIAL – ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DO STF – POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre diferença salarial quitada por abono salarial previsto em norma coletiva, por óbice da Súmula 126 do TST. 2. No agravo, a Reclamada sustenta, com base no art. 7º, XXVI, da CF, a validade das normas coletivas em questão, buscando, assim, a reforma da decisão. 3. Nesse sentido, as razões de agravo logram demonstrar que a decisão regional incorreu em possível vulneração do art. 7º, XXVI, da CF, contrariando o entendimento firmado pela Suprema Corte no precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, o apelo merece provimento, a fim de se examinar o agravo de instrumento. Agravo provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – DIFERENÇA SALARIAL QUITADA POR ABONO INDENIZATÓRIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA – TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. Diante da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇA SALARIAL - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE QUITOU DIFERENÇA SALARIAL DE 2019 POR MEIO DE ABONO INDENIZATÓRIO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 2. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, a norma coletiva estabeleceu o pagamento de abono indenizatório a fim de quitar diferença salarial ocorrida em 2019, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois o entendimento vinculante da Suprema Corte não excepcionou a aplicação da norma coletiva à presente situação. 5. Desse modo, havendo, in casu, expressa previsão normativa de pagamento das diferenças ocorridas em 2019, manter a condenação em relação às diferenças salariais do respectivo período significaria invalidar o estabelecido na norma coletiva. 6. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento de abono indenizatório para fins de quitação da diferença salarial do ano de 2019 e restabelecer a sentença no tópico. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto à rescisão indireta e ao dano moral; II ¿ dar provimento ao agravo quanto à diferença salarial, para que se passe à análise do agravo de instrumento da Reclamada; III ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; e IV ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista patronal quanto à diferença salarial quitada por abono salarial previsto em norma coletiva, por transcendência política e violação do art. 7º, XXVI, da CF, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da cláusula que estabeleceu o pagamento de abono, nos termos da sentença. Brasília, 24 de junho de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator