TSTEDCiv-RR 1472-78.2016.5.12.0046
Horas extras: banco de horas
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Banco de horas
- Atividade insalubre
- Minutos residuais
- Omissão não configurada
- Não se constata a omissão alegada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, § 1º, DA CLT. SÚMULA Nº 449 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não se constata a omissão alegada. O acórdão embargado deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes do banco de horas, reconhecida a invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, nos termos da Súmula nº 85, VI, do TST, o que afasta a aplicação do item III do referido verbete. Igualmente, quanto aos minutos residuais, o provimento decorreu da violação do art. 58, § 1º, da CLT e da Súmula nº 449 do TST, diante da invalidade da norma coletiva que ampliou a tolerância legal, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias, e não apenas do adicional. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Compensação em Atividade Insalubre; Contagem de Minutos Residuais