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Jurisprudências

TSTARR 888-93.2015.5.12.0030

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: adicionais de insalubridade e periculosidade

  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicionais de insalubridade e periculosidade
  • Cumulação
  • Impossibilidade
  • Horas extraordinárias
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE LABOR EM FERIADOS NÃO COMPROVADO. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista, pois há óbice processual, previsto na Súmula nº 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do item I da Súmula nº 364 do TST, tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. II. Constata-se do acórdão regional que a troca de cilindros de gás de empilhadeira a cada três dias, com duração de 5 a 10 minutos, não configura contato eventual ou extremamente reduzido a fim de afastar o direito ao adicional de periculosidade, pois a pacífica jurisprudência desta Corte entende que a exposição ao gás GLP, ainda que por pouco tempo, configura risco acentuado de explosões a qualquer instante, razão pela qual é devido o adicional pleiteado. III. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de periculosidade por entender que o contato com o agente perigoso se deu de forma eventual, contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 364, I, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento e b) reconhecer a transcendência política do tema "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS. EVENTUALIDADE NÃO CONFIGURADA" e conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 364, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade.Custas processuais atribuídas à parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora arbitrado à condenação.Honorários periciais pela parte reclamada no valor de R$ 1.000,00, conforme arbitrado na sentença.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Outros Agentes Insalubres; Armazenamento de Líquido Inflamável

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