TSTAg-RRAg 101165-28.2017.5.01.0039
Faetec: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
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- Direito Administrativo
- Faetec
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Terceirização
- Conduta culposa comprovada nos autos
- Descumprimento reiterado da legislação trabalhista
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAETEC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 / 1.118 da Tabela de repercussão geral. Importa frisar que a delimitação cognitiva do juízo de retratação impede novo exame dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do apelo. O debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Debate sobre a prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, a autorizar o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que a prova cabe ao autor da ação e a culpa da entidade pública tem que ser efetivamente comprovada nos autos. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de 2segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (Acórdão publicado no DJE de 15/4/2025). Muito embora o STF, no Tema 1.118, tenha tratado substancialmente de casos em que não houve produção de prova e o ônus probatório foi imposto à Administração Pública, avançou para além da questão do encargo probatório. Adotou parâmetros cruciais para balizar as situações em que essa responsabilização subsidiária é cabível, seja por atitude comissiva, seja por omissões que demonstrem o comportamento negligente da Administração com o cumprimento da legislação vigente por parte da empresa que contratou para terceirizar serviços. Na esteira da tese vinculante, observam-se julgados de Turmas a demonstrarem que a Suprema Corte visa apenas a impedir a fixação da responsabilidade subsidiária de forma automática ou em decorrência da distribuição do ônus da prova em desfavor da entidade pública. O que se rechaça é a condenação sem comprovação do comportamento negligente da Administração, o qual, se demonstrado por provas efetivamente constante dos autos, autoriza a sua condenação subsidiária. Há precedentes. No caso concreto, a manutenção da responsabilidade subsidiária da FAETEC não se ampara no mero inadimplemento de verbas rescisórias, mas na comprovação de culpa efetiva e comportamento negligente reiterado quanto a obrigações de trato sucessivo. A moldura fática delineada pelo Tribunal Regional revela o não pagamento de salários por seis meses (junho a novembro de 2016) e a supressão de benefícios essenciais (vale-transporte e auxílio-alimentação) por igual período. O elemento determinante da culpa reside na confissão da prestadora de que a mora decorreu da interrupção de repasses financeiros pela própria Administração Pública, o que materializa o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador (itens 1 e 4, ii, do Tema 1.118-RG). Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, a exemplo da Rcl 85605 AgR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, publicado no DJe em 09/01/2026), que reafirma a viabilidade da responsabilização estatal quando demonstrada a falha ativa no dever de cautela e fiscalização contratual. Assim, demonstrada a culpa in vigilando qualificada, o acórdão regional não contraria as teses firmadas nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não exercer o juízo de retratação quanto ao recurso da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC, com fundamento nos artigos 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC; e II) determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência para que se prossiga na análise do Recurso Extraordinário.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova