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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000873-24.2025.5.02.0002

Rito sumaríssimo: multa dos arts. 467 e 477 da CLT

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT – JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO. TRABALHO AOS DOMINGOS – MULTA CONVENCIONAL – SEGURO-DESEMPREGO. IBERAÇÃO/ENTREGA DAS GUIAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte Works Construção & Serviços Ltda. contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3. Na hipótese dos autos, a parte agravante deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a qual, utilizando-se da técnica per relationem, manteve o óbice ao processamento do recurso de revista ante a inobservância dos termos do § 9º do art. 896 da CLT, tendo em vista que fundamentado apenas na alegação de violação de norma infraconstitucional. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso preencheu os requisitos do art. 896 da CLT e reiterar as questões de fundo, sem enfrentar o óbice processual efetivamente declinado na decisão. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo a todos os fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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