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Jurisprudências

TSTRR 0000626-45.2023.5.08.0105

Danos materiais: lucros cessantes

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Danos materiais
  • Lucros cessantes
  • Pensionamento em parcela única
  • Erro material nos cálculos
  • Duplicidade indevida do valor
  • Possibilidade de correção a qualquer tempo

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CITROPAR AGROPECUARIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. DUPLICIDADE INDEVIDA DO VALOR. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Reclamada se insurge contra o acórdão regional que manteve a sentença de primeiro grau, a qual reconheceu o direito à indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento vitalício em parcela única, aos filhos do trabalhador falecido. Sustenta que houve erro material na planilha de cálculos homologada, pois o valor total da pensão foi atribuído a cada um dos beneficiários de forma autônoma, gerando duplicidade indevida da condenação. Assim, requer a correção do erro material, o qual pode ser revisto a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, sem que se configure ofensa à coisa julgada. II. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a indenização por danos materiais decorrentes de lucros cessantes deve ser calculada com base na totalidade dos rendimentos habituais que o trabalhador forneceria em vida, considerando sua capacidade laborativa presumida. III. Essa indenização tem caráter uno, sendo posteriormente rateada entre os dependentes, observada a dependência econômica de cada um. Assim, a pensão/indenização por lucros cessantes não se multiplica por cada beneficiário, mas sim se divide entre eles, evitando-se a duplicidade do valor indenizatório. IV. Nesse sentido, ao atribuir integralmente a cada filho o montante da pensão calculada com base no valor total do que o de cujus teria ofertado em vida, a planilha homologada incorreu em evidente erro material, apto a ser corrigido de ofício ou por provocação da parte, a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC. Precedentes. Dessa forma, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de modo que não se encontra abrangido nem mesmo pelos efeitos da preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT ou da coisa julgada. V. Portanto, o TRT, no acórdão recorrido, ao desconsiderar tal aspecto sob o argumento da ocorrência de coisa julgada, incorreu em equívoco jurídico, pois não se trata de modificação do julgado, mas de sua correta execução, em conformidade com a sistemática legal e a natureza do instituto da indenização por danos materiais/lucros cessantes decorrentes de morte do obreiro. VI. Demonstrada transcendência política da causa. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA¿, por violação do inciso I, do artigo 494, do Código de Processo Civil de 2015, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a correção do erro material verificado na planilha de cálculo, quanto ao valor dos danos materiais/lucros cessantes, em forma de pensão vitalícia, para que seja calculado com base na totalidade dos rendimentos do falecido e rateado entre os dois beneficiários, evitando-se a duplicidade da condenação. Brasília, 26 de setembro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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