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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010670-25.2024.5.18.0101

Rejeição 1: julgados desta Eg

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT - CONHECIMENTO APENAS EM RELAÇÃO À MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - REJEIÇÃO 1. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do relator quanto à não transcendência da causa. Julgados desta Eg. Corte Superior. 2. Assim, não se conhece dos Embargos de Declaração em relação ao mérito do Agravo, pois afastada a transcendência da matéria discutida. 3. Embargos de Declaração conhecidos exclusivamente em relação à insurgência contra a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Todavia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, rejeita-se o apelo integrativo. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos Embargos de Declaração - exclusivamente quanto à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC - e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 16 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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