STJAgInt no AREsp 3.263.862
Cumprimento de sentença: multa e honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Controvérsia vinculada à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil em cumprimento de sentença, diante de depósitos judiciais e impugnação ao cumprimento, com alegada aplicação do § 2º do mesmo dispositivo.
3. Decisão agravada que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão, saber se: (i) o depósito judicial realizado com a finalidade de garantir o juízo e viabilizar impugnação afasta a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC ou se pressupõe pagamento voluntário, tempestivo e integral; e (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável quando a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A revisão das premissas fixadas na origem - natureza do depósito, ausência de pagamento voluntário e alcance das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC - demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Diante da função uniformizadora do recurso especial, não se admite o rejulgamento do contexto fático-probatório, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.