TSTAg-AIRR 1001830-75.2023.5.02.0008
Procedimento sumaríssimo: adicional de periculosidade
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de periculosidade
- Incidência do art. 896, § 9º, da CLT
- Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO MAL FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, tem-se por mal fundamentado o recurso de revista, à luz do entendimento insculpido no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST, porquanto a primeira reclamada deixou de indicar qual súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou súmula vinculante do STF teria sido contrariada pela decisão recorrida ou qual artigo da Constituição Federal teria sido violado. Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional condenou a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais pela perícia de periculosidade em razão de sua sucumbência. Desse modo, sendo a parte reclamada sucumbente no objeto da perícia, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em consonância com o disposto no 790-B da CLT. Assim, a decisão agravada merece ser mantida. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator