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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg-RRAg 0000537-15.2020.5.20.0001

Ausência de omissão: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão ao Embargante, porquanto, no tocante aos critérios de atualização monetária do crédito trabalhista executado, foi aplicada ao caso dos autos, de forma escorreita, a tese vinculante da ADC 58 do STF, com a determinação de observância da alteração advinda da Lei 14.905/24, não advindo disso nenhum contrassenso que ensejasse o reconhecimento de omissão em relação à tese fixada no Tema 1.191 da tabela de repercussão geral do STF. 3. Com efeito, o Tema 1.191 do STF veio apenas reafirmar e pacificar o decidido na ADC 58, afastando a TR como índice de correção monetária em ambas as fases (pré-processual e processual) e limitando-a apenas a coeficiente de juros na fase pré-judicial, como consta, de forma hialina, do acórdão da 4ª Turma do TST. Portanto, não há nenhuma dificuldade em apreender esse conteúdo, nem se confunde, qualquer dificuldade de compreensão porventura existente, com omissão na decisão proferida por este Colegiado. 4. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, exsurgindo apenas insatisfação com o julgado, o que não tem aderência à via estreita dos embargos em comento. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao Embargante multa de 2% (dois por cento), de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, no importe de R$ 1.449,24 (mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), em face de seu caráter manifestamente protelatório. Brasília, 30 de abril de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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