TSTAg-AIRR 0000234-28.2024.5.17.0006
Razões de agravo genéricas que não identifica o tema recorrido
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Razões de agravo genéricas que não identifica o tema recorrido
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RAZÕES DE AGRAVO GENÉRICAS QUE NÃO IDENTIFICA O TEMA RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Na decisão monocrática da Presidência do TST não foi conhecido o agravo de instrumento, em razão do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. 2. Os argumentos invocados pela parte não visam a desconstituir o fundamento da decisão monocrática. 3. No caso, a parte se limita a expor alegações genéricas, sem sequer indicar qual o tema impugnado nem apresentar a devida argumentação jurídica sobre tal matéria, defendendo que haveria afronta a princípios constitucionais. 4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. 5. Cabe ressaltar que o agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Prejudicada a análise da transcendência. 7. Agravo a que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora