STJAgRg no HC 1.089.169
Receptação e tráfico ilícito de entorpecentes: pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de receptação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Receptação e tráfico ilícito de entorpecentes
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O pretendido reconhecimento da prescrição da prentensão punitiva quanto ao crime de receptação não foi debatido na origem, o que inviabiliza a respectiva análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe prévio exame pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes.
2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, o local de residência do agravante era apontado como "boca de fumo" e, além dos entorpecentes, também foi apreendido caderno com anotações contábeis da traficância, tudo a denotar a efetiva prática do comércio espúrio com habitualidade. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.