TSTAIRR 0000320-56.2019.5.09.0245
Execução: requisitos do art. 896, § 1°-a, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Requisitos do art. 896, § 1°-a, da CLT não atendidos
- Coisa julgada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ECT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não indicou, em seu recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT e nem os trechos do acórdão de embargos de declaração proferido pelo Regional. Logo, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COISA JULGADA. TEMA 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos em que registrado pelo TRT a presente execução é fundada em título executivo que reconheceu a possibilidade de cumulação entre o Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) com o Adicional de Periculosidade, ambos pagos aos empregados motociclistas da ECT. A executada insiste na possibilidade de suspensão do feito em virtude da liminar deferida na correição parcial nº 1000162-16.2024.5.00.0000, que anulou decisão específica imposta aos Correios de continuidade de pagamento do adicional de periculosidade aos empregados motociclistas. Sustenta que a referida decisão é fato superveniente e pugna pela suspensão do feito até que seja proferida decisão definitiva nos autos dos processos 1000162-16.2024.5.00.0000 e 1012413-52.2017.4.01.3400 (este último se trata de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada na Justiça Comum pela ECT, objetivando a anulação da Portaria MTE 1.565/2014, que regulamentou as atividades perigosas dos motociclistas). Argumenta, ainda, pela possibilidade de compensação, na fase de execução, dos valores pagos a título de AADC e de adicional de periculosidade. Com relação ao pedido de suspensão do feito, as decisões mencionadas pela executada possuem caráter precário e são restritas aos respectivos processos, não afetando a coisa julgada dos presentes autos. Precedentes. No mais, o deferimento, em fase de execução, da pretendida compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade violaria a coisa julgada, diante da previsão no titulo executivo de possibilidade de cumulação das parcelas pelo reconhecimento de que elas possuem naturezas jurídicas distintas. Ressalta-se, inclusive, que a referida matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior pelo julgamento Tema 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) não reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿suspenção do feito ¿ fato superveniente ¿ compensação entre o AADC e o adicional de periculosidade ¿ coisa julgada¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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