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Jurisprudências

TSTAIRR 10971-89.2020.5.15.0102

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Tomador de Serviços / Terceirização

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto restou efetivamente demonstrado pelas provas dos autos que o ente público não cumpriu o seu dever de fiscalizar, razão pela qual o TRT de origem entendeu por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que, "dos documentos juntados, observam-se indícios relevantes de dificuldades da primeira reclamada em honrar seus compromissos já em fevereiro/2020, dando à recorrente indicadores claros de inadimplência e, ainda assim, o contrato perdurou até maio/2020, sem retenção suficiente, com vistas à proteção dos direitos previdenciários, fundiários e trabalhistas dos obreiros" e que "É de se notar que as Carta PAJ emitidas, anteriormente identificadas, manifestam ciência dos atrasos e inadimplência da primeira reclamada por intermédio das ‘diversas reclamações dos funcionários no Canal do Colaborador’" . No presente caso, portanto, a culpa in vigilando do ente público restou demonstrada nos autos, não decorrendo da aplicação da regra da inversão do ônus da prova. Neste contexto, deve-se manter a negativa de provimento do agravo de instrumento. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização; Ente Público

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