TSTAg-Emb 0000724-63.2024.5.17.0131
Rito sumaríssimo preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Responsabilidade solidária
- Unidade patrimonial
- Afastamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O acórdão do Tribunal Regional enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, expondo as razões pelas quais reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas, não por configuração de grupo econômico, mas com base na unidade patrimonial existente entre a FEVIT e as instituições por ela mantidas, equiparadas à relação de matriz e filiais. Registrou expressamente que, nessa hipótese, não há falar em pessoas jurídicas distintas para fins de responsabilização, razão pela qual o patrimônio da mantenedora e de suas mantidas deve responder integralmente pela dívida trabalhista, à luz do art. 591 do CPC. Assim, reputou imprópria a discussão acerca de autonomia administrativa, financeira ou pedagógica das instituições, por considerá-la irrelevante ao fundamento jurídico adotado. E, em resposta aos embargos de declaração, reafirmou o entendimento de que os argumentos da embargante se dirigiam à inexistência de grupo econômico — tese que não embasou a decisão —, inexistindo, portanto, obrigação de manifestação específica sobre fatos ou provas incompatíveis com a ratio decidendi do julgado. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNIDADE PATRIMONIAL. A decisão do Tribunal Regional foi proferida com amparo em interpretação fundamentada da legislação infraconstitucional, notadamente ao reconhecer a responsabilidade solidária das reclamadas a partir da unidade patrimonial entre a mantenedora e as instituições por ela mantidas, inexistindo imposição de obrigação sem respaldo legal ou afastamento do devido processo legal. Ao contrário, o acórdão decorreu de regular exercício da função jurisdicional, com observância do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Eventual inconformismo da parte com o enquadramento jurídico atribuído aos fatos revela, quando muito, insurgência quanto à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, o que não configura violação direta e literal aos princípios da legalidade e do devido processo legal, circunstância que, em se tratando de rito sumaríssimo, obsta o processamento do recurso de revista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Afastamento