TSTAg-AIRR 1001711-49.2023.5.02.0062
Execução: compensação
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Compensação
- Horas extraordinárias
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo, concluiu que “... a única dedução deferida foi quanto aos valores fixados quando do julgamento da reconvenção, a título de mestrado”, bem como que, “Após, o v. Acórdão (ID. 281Cb8d), restou omisso quanto a fixação/deferimento de eventuais valores pagos sobre a mesma rubrica, tendo o mesmo transitado em julgado, visto que não foi objeto de apelo extraordinários ao Colendo TST (ID. 44f755b).”. Neste caso, o exame da possibilidade de compensação das horas extraordinárias eventualmente pagas demandaria o reexame da interpretação dada pelo TRT ao título executivo. Contudo, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Outrossim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, também seria necessário o reexame do quando fático-probatório, expediente vedado a esta Corte por força da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora