TSTAg-Emb-Ag-E-EDCiv-RR 100-81.2023.5.06.0413
Horas in itinere: previsão em norma interna
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Previsão em norma interna
- Supressão posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
- Contrato de trabalho em curso
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA. SUPRESSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. A Turma consignou que o direito às horas in itinere foi assegurado por meio de normas internas da reclamada (Memorando DGP/CRT nº 1.109/2013 e Resolução Normativa nº 22/2015), que, respectivamente, reduziram em uma hora a jornada de trabalho diária para compensar o deslocamento dos empregados no percurso casa/empresa e afastaram do cômputo da jornada normal de trabalho as horas de deslocamento. Segundo a Turma, consta do acórdão regional que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, houve a revogação imediata das referidas normas, e por essa razão, a reclamada emitiu circular alterando a jornada para oito horas diárias, por entender que não estava mais obrigada ao pagamento das horas de percurso. A Turma entendeu que o recurso de revista estava desfundamentado, pois o reclamante não impugnou esse segundo fundamento do acórdão regional, referente à circular editada pela reclamada, limitando-se a sustentar que a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT não se aplicaria aos contratos que estavam em curso ao tempo do advento da Lei nº 13.467/2017, que alterou o referido dispositivo para excluir o direito às horas in itinere . Na petição de embargos, o reclamante não se insurge contra a aplicação da Súmula nº 422, item I, do TST pela Turma. Nesse contexto, diante da falta de fundamentação adequada, correta a aplicação do referido óbice processual na decisão agravada. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.