TSTAg-RR 0000862-96.2022.5.12.0015
Isenção no pagamento de honorários advocatícios e custas
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Isenção no pagamento de honorários advocatícios e custas
- Sindicato
- Substituto processual
- Gratificação de Incentivo
Ementa
AGRAVO DO ESTADO-RÉU - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR CONHECIDO E PROVIDO - ISENÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS - SINDICATO - SUBSTITUTO PROCESSUAL - AÇÃO COLETIVA Conforme a jurisprudência do TST, tratando-se de ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios é regido pelos arts. 18 da LACP e 87, parágrafo único, do CDC, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não verificada na hipótese. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 26 de setembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Gratificação de Incentivo