TSTRR 101754-31.2016.5.01.0079
Recolhimento do depósito recursal e das custas processuais efetuado por empresa estranha à lide
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Mesmo grupo econômico
- Reconhecimento
- Deserção do recurso ordinário
- Matéria pacificada no tribunal superior do trabalho
- Óbice da Súmula nº 333 do TST
- Preparo / Deserção
Ementa
I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR EMPRESA ESTRANHA À LIDE. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A matéria em debate já não comporta maiores discussões, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que depósito recursal e as custas devem ser efetuados pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não se admitindo que o preparo seja realizado por sujeito estranho à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico . Precedentes da SBDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST . Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, relator originário, não conhecer do recurso de revista da ré.
Indexação
Preparo / Deserção