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Jurisprudências

TSTEmb 0100765-97.2021.5.01.0451

Estabilidade provisória: dirigente da cooperativa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DA COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE A SOCIEDADE COOPERATIVA E A EMPREGADORA COMO FUNDAMENTO PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ELEMENTOS NO ACÓRDÃO REGIONAL QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DO REFERIDO CONFLITO. Cinge-se a controvérsia em saber se o reclamante, dirigente de cooperativa de trabalho, é ou não destinatário da estabilidade provisória. A estabilidade provisória conferida aos diretores de sociedades cooperativas está prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 e no § 3º, do art. 543 da CLT. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante era, na época da dispensa, diretor de Cooperativa, de modo que, em princípio, lhe assistia a garantia de emprego de que trata o artigo 8º, inciso VIII, da Constituição Federal. Com efeito, não havendo qualquer notícia de fraude na constituição e manutenção da Cooperativa, a regra é que faz jus o autor à estabilidade provisória prevista pela Lei n° 5.764/1971, uma vez que este dispositivo legal não traz qualquer restrição quanto à natureza das cooperativas. Em se tratando de direito social garantido constitucionalmente e direcionado à categoria, não cabe ao intérprete adotar interpretação restritiva onde a lei não o fez. Acrescenta-se que a justificativa da existência de cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilita uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, assegurando um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. Todavia, também é certo que nem toda e qualquer cooperativa de consumo atrairá a incidência da proteção do art. 55 da Lei n.º 5.764/71, que regulamenta a existência das cooperativas no Brasil. Isso porque o escopo da garantia provisória de emprego é proteger os dirigentes de uma associação de empregados dentro da empresa de pressões indevidas do empregador, porque há a possibilidade de choque de interesses entre esses diretores e dirigentes, na defesa dos interesses dos empregados, e o empregador. Assim, haverá casos em que a possibilidade do estabelecimento desse tipo de conflito será inexistente, diante da ausência de qualquer correlação entre o objeto da cooperativa e a atividade profissional desempenhada pelos empregados cooperados ou a atividade econômica da empregadora. Por conta disso, esta Terceira Turma, em caso similar de cooperativa de consumo, firmou, por maioria, vencido naquele caso Sua Excelência o Ministro Alberto Bastos Balazeiro, o entendimento de que para o não reconhecimento do direito à garantia provisória de emprego do dirigente ou diretor da cooperativa é imprescindível que haja elementos no acórdão regional que indiquem a inexistência de potencial conflito de interesses entre a sociedade cooperativa e a empregadora. No caso, o Regional registrou que “os objetivos da cooperativa buscam o bem-estar de seus cooperativados bancários e ex-bancários, mas não a defesa da categoria frente aos seus empregadores”. Esclareceu que “o reclamante foi eleito diretor de cooperativa com objeto totalmente distinto da atividade empresarial”. Destarte, verifica-se que, dos dados registrados no acórdão regional, há elementos que indicam a inexistência de potencial conflito de interesses, pelo que não deve ser assegurado o reconhecimento da garantia de emprego. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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