TSTROT 0000222-25.2022.5.09.0000
Trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorrido na vigência do código de processo civil de 2015
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Juízo rescisório
- Necessidade de adequação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE POR VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. JUÍZO RESCISÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DO CONVENCIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO RESCINDENDO, A PARTIR DO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. 1. Denota-se do acórdão rescindendo a nítida intenção do Julgador de deferir “o direito às diferenças salariais e reflexos decorridos pela evolução interníveis” apenas a partir de 23.5.2015, embora tenha constado cargo distinto daquele pleiteado pelo autor, o que motivou a procedência da ação rescisória por violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Isso porque, conforme se extrai do acórdão rescindendo, no período anterior a 23.5.2015, fora deferido o pedido de diferenças salariais por desvio funcional e reflexos. 3. Nesse cenário, de fato, antes de 23.5.2015, não há nada a reparar em juízo rescisório, já que a evolução na carreira pretendida e deferida pela Corte Regional deve se dar apenas a partir de tal data, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 301-G, para Encarregado de Serviços Gerais (nível 306, de A a G), observando-se, assim, tanto os limites do pedido como a intenção do Julgador no acórdão rescindendo, a partir do conjunto fático-probatório. 4. Assim, tem-se que o acórdão recorrido, em juízo rescisório, deve ser reformado. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer, em juízo rescisório, o direito à evolução interníveis do Cargo de Auxiliar de serviços gerais, nível 301-G para Encarregado de serviços gerais (nível 306, de A a G), apenas a partir de 25.3.2015, a cada dois anos, condenando-se a empresa ao pagamento, a partir dessa data, de diferenças salariais e reflexos, até a implantação em folha, mantidos os demais parâmetros estabelecidos naquela decisão, inclusive o direito às diferenças salariais por desvio funcional e reflexos, observando-se o período imprescrito declarado na sentença originária, ou seja, a partir de 25.5.2010 até a data do ajuizamento da ação. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator