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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.214.342

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações genéricas da agravante são aptas a superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo interno, suprir a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica (preclusão consumativa).

III. Razões de decidir

4. O agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de infirmar todos os óbices apontados; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.

6. A adequada impugnação à Súmula 7/STJ demanda a identificação das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e a demonstração de que a pretensão é de qualificação jurídica sem reexame de provas; no caso, a agravante limitou-se a afirmar tratar-se de matéria "estritamente jurídica", sem enfrentar as premissas fáticas fixadas (ausência de comprovação da transposição de praças de pedágio e da efetiva realização dos transportes).

7. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, cumpre indicar precedentes contemporâneos ou distinções concretas em relação aos julgados citados; a agravante não demonstrou dissenso atual, nem afastou o precedente nuclear mencionado, limitando-se a invocar divergência genérica.

8. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser sanada no agravo interno, por força da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC, que exige impugnação específica na própria peça recursal antecedente.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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