Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1000245-86.2020.5.02.0462

Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST

  • Direito do Trabalho
  • Pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do TST
  • Regra de distribuição do ônus da prova
  • Multa por protelação do feito
  • Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013
  • Gratificação
  • Horas Extras

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 660 DO STF. REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Quanto ao capítulo "gratificação variável", em que foi aplicado óbice processual, a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Por sua vez, no que tange ao capítulo "horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada", conforme constou da decisão agravada, a questão discutida no recurso extraordinário envolve matéria atrelada ao que dispõe o Tema 660 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que firmada a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada, que concluiu por não admitir o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.

Indexação

Gratificação; Horas Extras; Intervalo Intrajornada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.