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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0025044-52.2022.5.24.0003

Reabertura da instrução processual: oitiva de testemunhas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. 2 – Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 – Verifica-se que a parte atendeu o requisito de que trata o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, transcrevendo o trecho que demonstra o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior e realizando o devido cotejo analítico. 4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. 1 – A controvérsia envolve a arguição de nulidade da sentença em razão da reabertura da instrução processual, pelo magistrado de primeira instância, para a produção de prova oral. 2 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a peculiaridade da matéria 3 – A Reclamada insiste que houve preclusão lógica em relação à oitiva das testemunhas, pois o Reclamante não se manifestou contra a decisão anterior que indeferiu a sua produção, nem protestou na audiência de instrução. Alega ter havido ofensa ao devido processo legal ao direito à ampla defesa. 4 – No caso, o Tribunal de origem rejeitou a arguição de nulidade sob o fundamento de que, “Como no entender do próprio magistrado, seu convencimento dependia da realização da prova antes rejeitada, por ter sido oportunizado a ambas as partes sua produção, não há que se falar em nulidade ou preclusão”. Ressaltou que, “existindo elementos suficientes a embasar o convencimento do juiz pela necessidade de produção de prova oral e, sendo faculdade deste a apreciação quanto à necessidade e à pertinência dos pleitos das partes, tenho que, na espécie, havia necessidade de realização de outras provas, tornando-a imprescindível na busca da verdade real”. 5 – Ainda, o acórdão recorrido registra que “o juízo singular, num primeiro momento, entendeu desnecessária a realização da produção de prova testemunhal. Posteriormente, revendo sua posição diante dos elementos probatórios constantes dos autos, especialmente quanto a existência de contratos de prestação de serviços autônomos, entendeu que deveria ser oportunizada a produção de prova testemunhal”. 6 – Caso verifique não haver provas suficientes para formar a convicção motivada, com base no art. 370 do CPC, o julgador da instância ordinária tem a prerrogativa de, em busca da verdade dos fatos, reabrir a instrução processual e determinar a produção das provas que reputar necessárias para o seu livre convencimento quanto ao mérito das pretensões formuladas. 7 – Ressalte-se “ter sido oportunizado a ambas as partes sua produção”, de modo que, à luz do art. 794 da CLT, não houve manifesto prejuízo à Reclamada. Portanto, ilesos os arts. 5º, LIV, da Constituição Federal e 1.000, parágrafo único, do CPC. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo, para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema ¿REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL¿ e II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL¿ e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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