Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10593-14.2023.5.03.0054

Rito sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado, inclusive sob a ótica do critério político para exame da transcendência, esta Corte superior possui jurisprudência firme no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não se admitindo sequer o parcelamento de verbas rescisórias, com pagamento de alguma parcela fora do prazo legal. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.