TSTAg-AIRR 10593-14.2023.5.03.0054
Rito sumaríssimo: multa do artigo 477 da CLT
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Multa do artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. N ão ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática na qual não reconhecida a transcendência da causa e negado provimento ao agravo de instrumento. Conforme destacado, inclusive sob a ótica do critério político para exame da transcendência, esta Corte superior possui jurisprudência firme no sentido de que o pagamento complementar das verbas rescisórias fora do prazo legal enseja a incidência da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, não se admitindo sequer o parcelamento de verbas rescisórias, com pagamento de alguma parcela fora do prazo legal. Agravo não provido , com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT