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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021230-38.2023.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Culpa in vigilando
  • Celebração de termo de colaboração
  • Culpa in vigilando não comprovada
  • Condenação indevida

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante do reconhecimento da transcendência da matéria e de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o processamento agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CANOAS. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO. LEI 13.019/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional a celebração de Termo de Colaboração para assunção pela reclamada FUNAM, da gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúdo do Hospital Universitário de Canoas, previsto na Lei 13.019/2014. 2. No caso, a celebração de parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para assunção de gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde, previstos em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, nos termos da Lei 13.019/2014, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização do ente público de forma subsidiária pelas parcelas inadimplidas dos contratos de trabalho das empresas prestadoras de serviços. 3. Do mesmo modo, o disposto no artigo 42, XX, da Lei 13.019/2014 não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, quando demonstrada a sua conduta culposa no cumprimento de obrigações legais. 4. Nesse contexto, à luz das teses firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 da tabela de repercussão geral, a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, pode determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços quando comprovada pela parte autora a negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional que “Apesar de ter sido realizada alguma fiscalização, percebe-se que esta foi ineficiente, motivo pelo qual a FUNAM ficou sob intervenção do Município de Canoas devido às irregularidades constatadas. A documentação juntada nos autos, embora possa provar a aplicação de sanções à empresa prestadora de serviços, direitos básicos da trabalhadora foram violados, o que motiva a responsabilização do ente público. A efetiva fiscalização alegada pelo recorrente, mas não comprovada nos autos, não impediu que fossem sonegados à reclamante direitos trabalhistas por parte da empregadora, ora reconhecidos judicialmente, revelando-se a inidoneidade da contratada”. 6. Portanto, constata-se do acórdão regional que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a manutenção da condenação do Município de Canoas/RS. 8. Configurada contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema ¿Responsabilidade subsidiária¿, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público pelos efeitos da condenação. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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