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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000449-87.2024.5.20.0016

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia diz respeito à pretensão da executada de compensar os valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos reconhecidos ao exequente em decorrência dos descontos efetuados sob a rubrica "Devolução AADC Risco", bem como de suspender a execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu o direito do exequente à percepção cumulativa do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e do adicional de periculosidade, além de determinar o ressarcimento dos valores descontados sob a rubrica "Devolução AADC Risco". Registrou que a execução deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, não sendo possível rediscutir, em sede executiva, matéria estranha ao título executivo judicial. Assentou que a discussão relativa à alegada nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho, objeto de ação em curso perante a Justiça Federal, não integrou a lide originária e não possui aptidão para modificar os efeitos da decisão transitada em julgado formada nos presentes autos. Consignou, ainda, que a decisão proferida na referida ação anulatória possui natureza provisória e não reconhece crédito líquido, certo e exigível em favor da ECT apto a autorizar a compensação pretendida. Concluiu, por conseguinte, serem incabíveis tanto a suspensão da execução quanto a compensação postulada, sob pena de afronta à coisa julgada e aos limites objetivos do título executivo judicial. A decisão regional encontra-se em consonância com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Incidem, portanto, o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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