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Jurisprudências

TSTAg-ARR 1230-34.2015.5.18.0161

Convenção coletiva de trabalho: autorização para a celebração de acordo coletivo de trabalho com a finalidade de complementar a cct

  • Direito do Trabalho
  • Convenção coletiva de trabalho
  • Interpretação das normas coletivas pelo tribunal regional
  • Horas in Itinere
  • Direito Coletivo
  • Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE COMPLEMENTAR A CCT. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO (CPC, ART. 1.010, III). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. Na decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Demandada, sob o fundamento de que o recurso de revista da parte não apresentou a fundamentação adequada à luz do artigo 1.010, III, do CPC e da diretriz da Súmula 422/TST. Explicitou-se que, quanto ao tema em debate - " CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM A FINALIDADE DE COMPLEMENTAR A CCT. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS " –a Reclamada não impugnou, no recurso de revista, os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional, interpretando o teor das normas coletivas, concluiu pela regularidade da aplicação simultânea da convenção coletiva de trabalho e do acordo coletivo de trabalho, uma vez que facultada às partes, na própria convenção coletiva, a celebração de ACT de caráter complementar à convenção coletiva. Nada obstante o teor da decisão, constata-se que a Demandada, no presente agravo, não refuta os fundamentos que a embasaram, limitando-se, na verdade, a suscitar a nulidade da decisão agravada e a alegar, genericamente, que atendeu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Demandada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/2015, o recurso encontra-se desfundamentado. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 . Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 4% sobre o valor dado à causa (R$ 32.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.280,00 (um mil duzentos e oitenta reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Horas in Itinere; Direito Coletivo; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gorjeta; Uniforme

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