TSTAg-AIRR 1000274-63.2023.5.02.0614
Rito sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (ônus de prova quanto ao intervalo intrajornada) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise de violação de legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (art. 896, § 9º, da CLT). 2.2. Considerando que a presente insurgência está lastreada na indicação de afronta aos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, resta caracterizado o mau aparelhamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora