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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000113-52.2024.5.06.0023

Benefícios da justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Necessidade de prova de insuficiência financeira
  • Deserção do recurso ordinário
  • Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
  • Isso porque, no caso concreto, a reclamada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a reclamada - embora tenha transcrito, às fls. 839, trecho do acórdão recorrido - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa, formulado em contraminuta. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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