TSTAg-AIRR 0100565-55.2022.5.01.0322
Diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas ou estornadas
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas ou estornadas
- Juros de mora na fase pré-judicial
- Intranscendência das matérias
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS OU ESTORNADAS – JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO POR EXISTÊNCIA DE RESSALVA EXPRESSA, PRECISA E FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre diferenças de comissões decorrentes de vendas canceladas ou estornadas e juros de mora na fase pré-judicial, foi julgado intranscendente por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices dos arts. 927, I, do CPC e 28 da Lei 9.868/99 e da Súmula 333 do TST, erigidos no despacho agravado, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 5.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à limitação da condenação dos valores indicados na petição inicial, tendo em vista a consonância verificada entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de se admitir exceção nos casos em que a Parte apresenta ressalva expressa, precisa e fundamentada. 3. Em seu agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de maio de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator