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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010787-62.2023.5.18.0291

Sindicato: substituto processual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONSTATADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. Em relação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho está pacificada quanto à impossibilidade de condenação de sindicato que atua na condição de substituto processual, salvo comprovada má-fé, nos termos do que dispõem os artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. Precedentes. 2. Nesse sentido, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que “restou caracterizada a litigância de má-fé do sindicato autor”, porquanto o agravante agiu manipulando a verdade dos fatos e atuando em patente deslealdade processual. 3. Frise-se que as garantias constitucionais não eximem as partes do dever de cumprir os seus deveres processuais, com destaque para a boa-fé processual e cooperação entre as partes, na forma estipulada pela lei, justamente pelo fato de que tais deveres são indispensáveis para concretização das garantias fundamentais relacionadas ao trâmite processual, como a razoável duração do processo e o devido processo legal. 4. Nestes termos, o Sindicato agravante, ao defender a tese de que eventuais erros materiais não podem ser considerados como atuação desleal, sendo apenas equívocos que podem ser corrigidos no decorrer do processo, não logrou demonstrar o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT, inexistindo as violações apontadas. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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