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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000261-84.2021.5.10.0111

Vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Vigência da lei nº 13.467/2017
  • Execução
  • Cálculos de liquidação
  • Diferenças salariais
  • Piso salarial normativo
  • Interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A COISA JULGADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Decisão monocrática mantida com ajuste de fundamento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte defende que há violação da coisa julgada, sob o fundamento de que no título executivo foram deferidas diferenças salariais com base na CCT juntada com a inicial, referente ao ano de 2013, defendendo que são indevidas as diferenças salariais em período posterior ao referido ano. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, o TRT registrou que “foi deferido o pagamento das diferenças salariais entre o salário pago pela executada aos empregados terceirizados que trabalhavam com serviços gráficos junto à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal e aquele previsto como piso salarial da categoria nas normas coletivas firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do DF e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF” e observou que no “título exequendo não consta limitação da condenação ao período de vigência da norma coletiva colacionada aos autos com o ajuizamento da ação coletiva ou mesmo termo final para apuração das diferenças”. O Colegiado determinou, assim, o refazimento dos cálculos de liquidação para que fossem apuradas “as diferenças salariais reconhecidas na ação coletiva, devidas enquanto durou o pagamento de salário em valor menor do que aquele previsto na norma coletiva entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do DF e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário e Serviços Terceirizáveis do DF”. Ainda destacou que a “Ação Coletiva n.º 0001238-39.2013.5.10.0020 foi ajuizada em 25/7/2013, portanto, por óbvio, não seria possível juntar as CCTs dos anos seguintes, consoante defende a executada” e que “as relações de trabalho, quando ainda não extinto o contrato de trabalho, possuem relação jurídica continuativa ou de trato sucessivo”. Desse modo, o TRT não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Inteligência da OJ nº 123 da SbDI-2. Portanto, o caso concreto trata-se de interpretação do sentido e alcance da decisão exequenda, o que não ofende a coisa julgada, porque não colide com os parâmetros da condenação. Ileso o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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