TSTAg-AIRR 0060500-44.2007.5.05.0221
Execução: diferença entre os cálculos elaborados pelo expert do juízo e os do exequente
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Erro no método de cálculo utilizado pelo exequente
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇA ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXPERT DO JUÍZO E OS DO EXEQUENTE. ERRO NO MÉTODO DE CÁLCULO UTILIZADO PELO EXEQUENTE. MATÉRIA FÁTICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia à impugnação à sentença de liquidação ao argumento de que o contador, quando da atualização do crédito exequendo, não teria observado a correta incidência dos juros de mora e correção monetária. O Regional registrou que “o expert do Juízo, quando da atualização do crédito exequendo, aplicou a correção monetária a partir da TR, observando sua incidência a partir do 1º dia do mês subsequente ao da prestação de serviços e com juros à razão de 1% ao mês pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, procedimento este idêntico àquele adotado pelo Agravante nas contas por ele oferecidas. Dito isso, do cotejo entre os cálculos elaborados verifico que a diferença encontrada decorreu do fato de que o Agravante, de forma equivocada, atualizou a totalidade do valor devido para a data atual, tendo procedido a dedução das importâncias percebidas apenas ao final da atualização, enquanto o expert do Juízo procedeu as atualizações para as datas em que foram feitos os pagamentos, procedendo-se as deduções devidas e promovendo-se novas atualizações, o que se revela acertado”. Coimo se vê do excerto regional, de fato, a discussão acerca da atualização de eventuais diferenças do crédito exequendo, ensejaria o reexame de matéria fática, concernente aos cálculos realizados pelo perito contábil, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 do TST. Ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, resta prejudicado o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema ¿impugnação aos cálculos de atualização do crédito exequendo¿ e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 21 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator