TSTAg-AIRR 10538-68.2016.5.15.0153
Grupo econômico: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Na hipótese, a Corte Regional manteve a r
- E registrou referente a r
- Sentença:
- ("FIC")
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu a formação de grupo econômico e declarou a responsabilidade solidária das rés pelos créditos reconhecidos em juízo e destacou que não se trata de mera identidade de sócios, mas sim de administração comum das empresas rés, circunstância que autoriza o reconhecimento do grupo econômico. E registrou referente a r. sentença: - é fato conhecido no âmbito do poder judiciário trabalhista que a primeira ré integra e controla o grupo econômico Pão de Açúcar e tem participação importante na propriedade da segunda ré, a qual, aliás, tem em seu nome parte daquele utilizado pela primeira (CBD). Segundo o website do GPA, possui como sócio o Itaú Unibanco, o que constituiu Financeira Itaú CBD S.A. ("FIC"). A FIC atua na estruturação e na comercialização de produtos e serviços financeiros e correlatos para os clientes do Grupo Pão de Açúcar .-. 2. Verifica-se que a v. decisão regional, pelo conjunto fático-probatório, asseverou a existência de grupo econômico e, por conseguinte, declarou a responsabilidade solidária das empresas rés. Incólumes os arts. 5º, II e LV, 102, § 2º, da Constituição Federal e 2º, § 2º, da CLT. 3. O recurso encontra óbice no disposto da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Reflexos