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Jurisprudências

TSTRR 11998-79.2018.5.15.0037

Esta C: o entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191)

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL –APOSIÇÃO DE RESSALVA EXPRESSA E FUNDAMENTADA –TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. 2. O Reclamante argumentou na petição inicial que os valores foram apontados por estimativa, com fundamento nos arts. 840, § 1º, da CLT, e 324 do CPC. Afirmou a impossibilidade de fixação dos valores, diante da existência de documentos ainda em posse do empregador e pelo fato de o processo carecer " de prova pericial futura e de documentos a serem apresentados pela Reclamada " (fl. 17). 3. Diante da existência de ressalva expressa e fundamentada, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA –BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. Ao absolver integralmente o beneficiário da justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios, o acórdão regional contrariou a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS –ÍNDICE APLICÁVEL –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021 (Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 7/4/2021), conferiu interpretação conforme à Constituição da República aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até superveniente solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral: IPCA-e e juros legais na fase pré-judicial e taxa Selic a partir do ajuizamento da ação (ADC nº 58 ED, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/12/2021). O entendimento foi ratificado no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1191). Segundo a modulação de efeitos estabelecida pelo E. STF, os parâmetros mencionados são aplicáveis aos processos em curso na fase de conhecimento, inclusive em sede recursal, como é a hipótese dos autos. Reconhecida a transcendência política da matéria, por desrespeito ao entendimento vinculante do E. STF, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do Recurso de Revista no tema "JULGAMENTO ULTRA PETITA - VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO"; e II - dele conhecer no tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para restabelecer a sentença, no ponto em que condenou o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT; e dele conhecer no tema "ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL", por contrariedade ao entendimento vinculante do E. Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição do débito mediante a aplicação dos seguintes critérios: i) IPCA-E e juros previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, na fase pré-judicial; ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, com a ressalva de que são válidos e não ensejarão rediscussão os pagamentos já efetuados com aplicação de qualquer índice de correção; e iii) a partir de 30/8/2024, IPCA-e e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, com a dedução do IPCA-e, o que poderá resultar em taxa zero, nos termos do artigo 406 e parágrafos do Código Civil.

Indexação

Adicional Noturno; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Correção Monetária; Honorários Advocatícios

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