Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.948.275

Lavagem de dinheiro e organização criminosa: autonomia em relação ao crime de sonegação fiscal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Autonomia em relação ao crime de sonegação fiscal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em agravo regimental que não conheceu de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa.

2. O Tribunal de origem reconheceu suficientes os elementos de prova para receber a denúncia quanto aos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa.

3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial foi desprovido pela decisão ora agravada, pelo óbice da Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a ausência de constituição definitiva do crédito tributário não impede o recebimento da denúncia quanto aos crimes de lavagem de capitais e organização criminosa está em conformidade com o entendimento STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que se trata de delito autônomo e independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente.

6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas ao agravante, permitindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.

7. A análise da prática ou não do delito tributário antecedente demandaria o revolvimento e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. Para o recebimento de denúncia pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A análise da prática ou não do delito tributário antecedente demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário não impede o recebimento da denúncia pelos delitos de lavagem de capitais ou organização criminosa, sendo suficiente a demonstração de indícios da prática de infração penal antecedente. Precedentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.613/1998, art. 2, II, § 1; Lei n. 12.850/2013, art. 2, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.096/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025; STJ, AgRg no AgRg no AgRg na APn. 927/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 874.780/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.403.367/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.

Tese

1. Para o recebimento de denúncia pelos delitos de lavagem de capitais e organização criminosa, não é necessária a prova cabal do crime antecedente, bastando a demonstração de indícios suficientes de sua existência. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente as condutas imputadas, permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. A análise da prática ou não do delito tributário antecedente demanda o revolvimento e o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de constituição definitiva do crédito tributário não impede o recebimento da denúncia pelos delitos de lavagem de capitais ou organização criminosa, sendo suficiente a demonstração de indícios da prática de infração penal antecedente. Precedentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.