STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.062.407
Ajuste que inclui honorários advocatícios: nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ajuste que inclui honorários advocatícios
- Nova condenação em verba honorária na extinção dos embargos
- Descabimento
- Aplicabilidade imediata da tese firmada no tema 1317 do STJ
- Possibilidade
- Inaplicabilidade das súmulas 211 do STJ e 280 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA ÀS ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA NO TEMA 1317 DO STJ. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 211 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A manifestação de renúncia pela pessoa jurídica contribuinte, através de procurador com poderes especiais, enseja a homologação da renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundam os embargos à execução fiscal, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC/2015. Quanto aos honorários advocatícios, aplica-se ao caso, de imediato, a tese firmada no Tema 1317 do STJ, segundo a qual "a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios".
2. A aplicação de entendimento firmado em recurso especial repetitivo independe do trânsito em julgado, sendo imediata e vinculante, nos termos do CPC, de forma a orientar casos semelhantes.
3. Como decorrência lógica da homologação da renúncia manifestada após a interposição do agravo em recurso especial, impunha-se, como de fato ocorreu, a aplicação imediata da tese jurídica vinculante objeto do Tema 1317 do STJ, sendo desnecessária, para tanto, a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para exame de quaisquer normas de direito local, circunstância que afasta os óbices das Súmulas 211 do STJ; e 280 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.