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Jurisprudências

TSTAIRR 1000021-57.2022.5.02.0017

Horas extras: cartões de ponto

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A decisão denegatória de recurso de revista quanto aos temas se funda no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Superado o óbice indicado na decisão denegatória, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. O acórdão regional é inteiramente fundamentado nas provas produzidas nos autos, sendo certo que qualquer aprofundamento para se verificarem as teses sustentadas pela recorrente implicaria ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é vedado nesta instância recursal, à luz da diretriz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento; II - superar o óbice processual indicado na decisão agravada quanto aos temas ¿horas extras ¿ cartões de ponto¿ e ¿reparação por danos morais¿ e prosseguir no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST; e III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto a todos os temas, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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