TSTAIRR-RRAg-AIRR 0000714-94.2020.5.05.0421
Gratificação de função e horas extras: compensação prevista na cláusula 11ª da cct 2018/2020
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gratificação de função e horas extras
- Compensação prevista na cláusula 11ª da cct 2018/2020
- Salário substituição, desvio de função e danos morais
- Confissão do preposto elidida por prova em contrário
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Tribunal Regional decidiu que, apesar de a Súmula 109 do TST vedar a compensação entre gratificação de função e horas extras para bancários não enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, a CCT 2018/2020 dos bancários, que permite essa compensação para as 7ª e 8ª horas após a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é válida com base no art. 611-A da CLT, prevalecendo o negociado entre as partes. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou acerca da validade da cláusula 11ª da CCT 2018/2020, porquanto esta não se relaciona a direito indisponível, nos termos do julgamento do STF no tema 1046. Logo, sob a ótica do critério político para a transcendência, a decisão do regional está alinhada com precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO, DESVIO DE FUNÇÃO E DANOS MORAIS. CONFISSÃO DO PREPOSTO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que ocorreu in casu. Observe-se que o Regional, quanto ao alegado desvio de função pontuou que “a confissão ficta foi elidida, prevalecendo a prova documental no particular”. Em relação ao salário substituição fundamentou que “a confissão ficta foi elidida pela prova testemunhal cujo conteúdo contraria a tese obreira”. Por fim, no que se refere aos danos morais, registrou que “não obstante a confissão ficta do representante legal do Réu, a prova testemunhal evidencia a inexistência de conduta patronal no sentido de impingir ao Autor sofrimento pela cobrança desarrazoada de metas”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿gratificação de função e horas extras - compensação prevista na cláusula 11ª da CCT 2018/2020¿; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência com relação aos temas ¿salário substituição, desvio de função e danos morais¿ e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator