TSTAIRR 0000219-36.2024.5.07.0039
Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Deserção do recurso ordinário
- Gratuidade de justiça à empresa em recuperação judicial
- Conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REGIONAL ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E NÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, entendendo que a Reclamada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, por não haver nos autos qualquer documentação apta a demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, em conjunto com a inércia em efetuar o recolhimento das custas processuais mesmo após instada para tanto, considerou que o preparo do recurso ordinário não foi devidamente efetuado, negando-lhe seguimento. A Súmula nº 463, II, do TST determina que para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu, conforme consignado no acórdão regional. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que estar a empresa em recuperação judicial não é causa suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, o acórdão regional encontra-se em consonância com este entendimento e respaldado nas provas acostadas, de modo que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, e o não provimento do Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, tem-se como prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento, por incidir, no caso, a vedação imposta pela Súmula nº 126 do TST, que impede a reanálise de fatos e provas, e julgar prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 3 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator