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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.046.554

Dosimetria da pena: exasperação da pena-base

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, objetivando a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.

2. O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 906 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. A apelação criminal foi desprovida pelo Tribunal de Justiça, e o trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2023.

3. No agravo regimental, o agravante alegou excesso na dosimetria da pena, com exasperação da pena-base em 1/3 por um único vetor desfavorável, fundamentado em processos datados de 2013 e 2014, pleiteando a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido manejado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A fixação da fração de aumento da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, estando devidamente fundamentada no acórdão impugnado.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. 3. A ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A fixação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, desde que devidamente fundamentada. 3. A ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena impede a concessão da ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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