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Jurisprudências

TSTAIRR 0000849-10.2023.5.08.0004

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ausência de transcrição de trecho do acórdão recorrido
  • Descumprimento do inciso i do § 1.º-a do art. 896 da CLT

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EINTERPOSTO PELA INFRAERO (3.ª RECLAMADA). RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT. 1. O recurso de revista foi denegado por não preencher o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. O ente público afirma ter preenchido todos os requisitos necessários à interposição da revista, renovando a discussão quanto à responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. 3. Ao examinar as razões do recurso de revista, verifica-se que a ora agravante de fato não indicou os trechos do acórdão que prequestionam a matéria em debate. Como a intenção do legislador, ao inserir o art. 896, § 1.º-A, I, na norma celetista, foi abolir a prática da impugnação genérica e dissociada, usual na vigência do regramento anterior, dando mais objetividade aos recursos e maior celeridade ao seu julgamento, é imprescindível que o recorrente transcreva literalmente a parte do acórdão que considera violadora de seus direitos e em relação à qual busca nova análise. A garantia constitucional de acesso ao Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar em apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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