STJAgInt no AREsp 2.995.488
Contrato de compra e venda de energia elétrica: cláusula penal
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Contrato de compra e venda de energia elétrica
- Cláusula penal
- Revisão judicial
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que obstou o seguimento de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado em demanda relativa a contrato de compra e venda de energia elétrica, na qual se discute a revisão de cláusula penal estipulada em 20% sobre o restante do contrato a adimplir.
2. O recurso especial alegava violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, e ao art. 413 do Código Civil, defendendo a excessividade da multa contratual e postulando nova redução do percentual fixado pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 1.022, II, do CPC, em razão de o Tribunal de origem, ao apreciar pedido de revisão da cláusula penal, ter mantido a multa em 20% sobre o valor inadimplido; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para reexaminar o percentual da cláusula penal fixado com fundamento no art. 413 do Código Civil e nas peculiaridades do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de forma clara, suficiente e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, consignando que não afastou a possibilidade de revisão da cláusula penal, mas apenas manteve a sua redução para 20%, reconheceu o risco inerente à oscilação do preço da energia no mercado e registrou a ausência de impugnação quanto à improcedência do pedido de rescisão contratual por teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva, inexistindo, portanto, violação ao art. 1.022, II, do CPC.
5. A insurgência veiculada no agravo interno busca rediscutir o acerto dos critérios utilizados pelo Tribunal de origem para reduzir a cláusula penal, providência que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, de modo que a negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza pelo simples fato de a solução adotada divergir da pretensão da parte.
6. A manutenção da multa contratual em 20% decorreu da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, incluindo a finalidade coercitiva da cláusula penal, o risco inerente à oscilação do preço da energia, o grau de cumprimento do contrato e a inexistência de peculiaridades que justificassem tratamento diverso de casos análogos, o que torna indispensável o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais para eventual redução adicional.
7. A pretensão de nova redução da cláusula penal, sob o argumento de excessividade da multa remanescente com base no art. 413 do Código Civil, demanda juízo valorativo sobre elementos fáticos e contratuais já fixados pelas instâncias ordinárias, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. Ausente qualquer elemento novo no agravo interno apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a preservação do entendimento anteriormente firmado quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC e à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.